Motorista que nega ultrapassagem descumpre lei e gera risco em via

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A cena é clássica nas vias brasileiras: um motorista trafega pela faixa da esquerda e, ao perceber a aproximação de outro veículo pedindo passagem, decide fincar o pé e ignorar os sinais.

Muitas vezes, a atitude é motivada pela falsa crença de que, por já estar trafegando no limite máximo de velocidade permitido para a via, o condutor tem o direito de “bloquear” quem vem atrás. Contudo, essa conduta configura uma infração de trânsito explícita e passível de punição financeira e administrativa.

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O que diz o Código de Trânsito?

De acordo com o artigo 198 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado, é considerado uma infração de natureza média. O motorista que insiste em reter o fluxo nessa faixa está sujeito a:

  • Multa de R$ 130,16;
  • Perda de 4 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

A legislação deixa claro que a faixa da esquerda é destinada às ultrapassagens e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade.

O papel de fiscalizar e punir eventuais excessos de velocidade cabe exclusivamente aos órgãos de trânsito e seus equipamentos de monitoramento (como radares), e nunca ao cidadão comum por meio do bloqueio físico da pista.

Regra de comportamento

O ato de não dar passagem conecta o artigo 198 diretamente ao artigo 30 do CTB, que estabelece as regras de comportamento para facilitar a circulação segura e fluida. O protocolo varia conforme a posição do veículo na pista:

  • Se você está na faixa da esquerda: ao notar a intenção de ultrapassagem do veículo traseiro, deve sinalizar com a seta, verificar os retrovisores e deslocar-se para a faixa da direita assim que houver condições seguras.
  • Se você está nas demais faixas (centro ou direita): deve manter-se na faixa em que já se encontra circulando, sem acelerar a marcha, permitindo que o outro condutor realize a manobra de ultrapassagem por conta própria.
  • O uso correto dos sinais: O pedido de passagem é regulamentado e deve ocorrer de forma civilizada. Em rodovias, o método padrão é a alternância breve entre os faróis alto e baixo. Fora de perímetros urbanos, o CTB também permite o uso de um toque breve e simples na buzina como forma de advertência, desde que sem fins de intimidação.

Duas condutas erradas não se anulam

O trânsito se baseia no princípio da previsibilidade. Bloquear deliberadamente a faixa da esquerda sob o pretexto de “educar” ou “frear” um motorista apressado apenas adiciona mais um fator de risco à via.

Se o condutor que vem atrás estiver trafegando acima do limite, ele estará sujeito às penalidades por excesso de velocidade ou direção perigosa. No entanto, retê-lo à força pode desencadear reações agressivas, ultrapassagens arriscadas pela direita e colisões traseiras.

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A obrigação de dar passagem, contudo, não autoriza manobras bruscas. O motorista solicitado nunca deve colocar a si mesmo ou a terceiros em risco para liberar a via. Se houver veículos trafegando no ponto cego, motocicletas no corredor, caminhões adjacentes ou obstáculos físicos na faixa da direita, a mudança de faixa deve ser postergada até que o cenário ofereça total segurança.

Embora o cenário seja mais frequente em rodovias e vias de trânsito rápido, as regras do artigo 198 são plenamente válidas dentro das cidades. Embora o perímetro urbano possua dinâmicas diferentes devido a semáforos, faixas exclusivas de ônibus e conversões à esquerda, o bloqueio injustificado e contínuo da faixa da esquerda prejudica a fluidez coletiva e compromete a segurança viária.



Fonte: A Tarde

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